ACPI – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS CONSULTORES EM PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO I
(Denominação, sede, duração e objecto)
ARTIGO 1º.
É constituída nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual, que adopta a denominação ACPI – Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual.
ARTIGO 2º.
A Associação tem a sua sede na Rua do Salitre, 195, e durará por tempo indeterminado a contar da data da escritura notarial da sua constituição.
ARTIGO 3º.
1-A Associação não tem fins lucrativos e prossegue a defesa dos direitos e interesses profissionais dos seus associados e a contribuição para o estudo e aperfeiçoamento das leis sobre Propriedade Intelectual.
2-Constituem atribuições da Associação, nomeadamente:
a) Zelar pelos direitos e interesses profissionais dos seus associados, junto das entidades oficiais ou particulares, nacionais e estrangeiras, ou em qualquer outro campo que para o efeito se revele e considere necessário;
b) Cuidar da disciplina profissional dos seus associados, contribuindo para a manutenção rigorosa dos princípios de deontologia e probidade profissionais indispensáveis ao correcto exercício da profissão e zelar pelo cumprimento escrupuloso dos deveres enumerados nos presentes Estatutos e de todos aqueles que as leis, usos, costumes e tradições lhes impõem perante a Administração Pública, perante colegas associados ou não da Associação e perante aqueles que recorram aos seus serviços profissionais;
c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos do exercício da profissão que venham a ser aprovados pela Associação e de quaisquer acordos que sejam feitos entre os seus associados sob patrocínio da Associação;
d) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade acerca dos quais venha a ser consultada, competindo-lhe arbitrar todas as questões de ordem deontológica surgidas entre os seus associados quando estes a ela entendam recorrer;
e) Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação portuguesa para a protecção da Propriedade Intelectual, nomeadamente, através de estudos de direito comparado, da prática e decisões da Administração, da jurisprudência dos tribunais nacionais e estrangeiros em matéria de Propriedade Intelectual;
f) Promover reuniões periódicas e colóquios entre os seus associados, onde sejam debatidas questões que interessem àquele aperfeiçoamento;
g) Propor às entidades oficiais as alterações ou inovações a fixar no direito interno português e nas convenções internacionais de que Portugal seja ou venha a ser parte;
h) Manter e desenvolver o intercâmbio com os organismos e associações congéneres do estrangeiro e, bem assim, interessar nos fins da Associação todos os sectores da actividade nacional;
i) Tomar parte por meio dos seus representantes, em reuniões e congressos nacionais e internacionais quando para esse efeito for convidada ou se verifique interesse para a actividade da Associação;
j) Filiar-se e participar na actividade de associações internacionais que prossigam fins semelhantes.
CAPÍTULO II
(Dos associados)
ARTIGO 4º.
1 – Podem ser associados efectivos da Associação as pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades no domínio da Propriedade Intelectual e preencham as condições de admissão.
2 – Serão considerados “associados nacionais” todos os candidatos que solicitem ser apenas membro da ACPI.
3 – Serão considerados “associados internacionais” todos os associados que, à data da aprovação da alteração dos presentes Estatutos, sejam membros da Associação, sendo, assim, membros da ACPI e da FICPI, mediante pagamento das respectivas quotizações ou os membros que, no momento do pedido de admissão, ou a qualquer momento, solicitem essa qualidade.
ARTIGO 5º.
1 – Podem ser associados nacionais as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam a sua actividade no âmbito da Propriedade Intelectual por período não inferior a cinco anos, desde que, no caso das pessoas colectivas, pelo menos um dos seus sócios ou accionista seja, cumulativamente, Agente Oficial da Propriedade Industrial e associado efectivo desta associação.
2 – Ao pedido de admissão de pessoa colectiva, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 4, 5, 6 e 7 do artigo 7º dos presentes Estatutos.
ARTIGO 6º.
Podem ser associados nacionais honorários os associados efectivos ou as pessoas que, tendo prestado relevantes serviços na defesa dos interesses da classe profissional ou da propriedade intelectual em geral, sejam assim eleitos por mais de dois terços da Assembleia Geral, sob proposta de Direcção ou sob proposta de um terço dos associados efectivos.
ARTIGO 7º.
1 – Os pedidos de admissão deverão indicar se o candidato pretende ser associado nacional ou associado internacional e serem acompanhados de todos os elementos curriculares que o candidato entenda poderem contribuir para a apreciação da candidatura.
2 – Os candidatos a associados que, à data do pedido de admissão, sejam Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, ficam dispensados da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
3 – Todos os candidatos a associados que, à data do pedido de admissão, não sejam Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, deverão fazer prova da prática profissional em Propriedade Intelectual, por período não inferior a três anos.
4 – Todos os pedidos de admissão serão submetidos a aprovação da Direcção, seguida de ratificação pela Assembleia Geral.
5 – Ao candidato será feita comunicação da recusa de admissão e, se este o solicitar, do ou dos motivos que a determinaram.
6 − Da recusa de admissão poderá ser interposto recurso, no prazo de trinta dias a contar da data da comunicação dessa recusa, para a Assembleia Geral, para ser objecto de votação na Assembleia Geral ordinária ou extraordinária seguinte.
7 − Os candidatos que vejam o seu pedido de admissão recusado por razões que não sejam a falta de observância das regras deontológicas da profissão poderão, após o prazo de um ano, apresentar nova candidatura.
ARTIGO 8º.
Perde-se a qualidade de associado da Associação:
a) Por renúncia voluntária expressamente declarada por escrito;
b) Por falta de pagamento de quotas durante dois anos e findo o prazo de sessenta dias após aviso da Direcção dessa falta de pagamento;
c) Por expulsão quando viole os deveres de conduta previstos nestes Estatutos;
d) Por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, funcionando com, pelo menos, metade dos associados da Associação com direito a voto e com uma maioria de, pelo menos, dois terços dos associados votantes presentes.
CAPÍTULO III
(Dos deveres dos associados)
ARTIGO 9º.
É dever dos associados a observância das seguintes regras de conduta profissional:
a) Manter o mais alto nível de competência técnica e de conduta profissional, promovendo os interesses e contribuindo para a honorabilidade e dignidade da profissão;
b) Não solicitar directa ou indirectamente a quem seja cliente de outro associado, em seu nome pessoal ou em nome da sociedade a que esteja ligado, trabalhos relacionados com o exercício da profissão;
c) Não publicar anúncios, efectuar publicidade ou difundir publicamente indicações, por qualquer meio, no País ou no estrangeiro, que contenham referências a honorários dos serviços profissionais em nome individual ou em nome da sociedade a que esteja ligado;
d) Não oferecer os seus serviços profissionais ou da sociedade a que esteja ligado, a clientes invocando ou deixando presumir qualificações profissionais diferentes das que realmente possui;
e) Não efectuar qualquer espécie de concorrência profissional que não seja exclusivamente a decorrente da competência técnica e profissional próprias ou da sociedade a que esteja ligado.
ARTIGO 10º.
São ainda deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições dos presentes Estatutos;
b) Acatar as decisões tomadas pela Direcção e as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
c) Desempenhar os cargos para que sejam nomeados ou eleitos;
d) Pagar pontualmente as suas quotas;
e) Informar a Direcção dos factos que cheguem ao seu conhecimento e que possam atingir e afectar a honorabilidade e dignidade da profissão.
ARTIGO 11º.
Constituem em especial faltas disciplinares graves dos associados:
a) Qualquer espécie de publicidade, por qualquer meio, que possa constituir um acto de concorrência profissional desleal e contrário às regras deontológicas gerais da profissão, praticada pelo associado ou sociedade a que esteja ligado;
b) Oferecer os serviços profissionais, em nome próprio ou de sociedade a que esteja ligado, a cliente que tenha conhecimento ser representado por outro associado;
c) Requerer contra lei expressa;
d) Prejudicar por qualquer forma os interesses do seu cliente ou do cliente da sociedade a que esteja ligado, nomeadamente actuar em conflito de interesses;
e) Usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da sua actividade profissional;
f) O não cumprimento, por si ou por sociedade a que esteja ligado, das disposições dos presentes Estatutos, ou das regras e regulamentos da actividade profissional que a Associação venha a instituir.
CAPÍTULO IV
(Dos órgãos da Associação)
ARTIGO 12º.
1 – A Associação é composta pelos seguintes órgãos permanentes: a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Disciplinar, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
2 – Exceptuando o caso do Conselho Consultivo, o mesmo Associado não poderá ser membro de mais do que um órgão social da Associação.
SUB-CAPÍTULO I
(Assembleia Geral)
ARTIGO 13º.
1- A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, sendo composta por todos os seus associados.
2 – Cada associado efectivo tem direito a um voto, bem como os associados honorários que exerçam a actividade profissional.
3 – Os associados que não tiverem a sua quotização em dia não têm assento na Assembleia Geral.
4 – Os associados honorários que não exerçam a actividade profissional, embora não tenham direito a voto, podem ter assento na Assembleia Geral.
5 – É permitido a qualquer associado fazer-se representar por outro associado, mediante carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
6 – Nenhum dos associados pode, nos termos do número anterior, representar mais do que um associado em cada sessão da Assembleia Geral.
ARTIGO 14º.
1 – A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos por escrutínio secreto de dois em dois anos, nas mesmas datas e nos termos previstos para os membros da Direcção.
2 – Os secretários da mesa da Assembleia Geral, no caso de impedimento temporário do Presidente da mesa, substituem-no por ordem de precedência.
3 – No caso do número anterior, o Secretário, fazendo de Presidente, completará a mesa, convidando por isso o número necessário de associados escolhidos de entre os associados presentes.
4 – No caso de vacatura do cargo de Presidente, compete aos secretários, por ordem de precedência, convocar uma Assembleia Geral extraordinária no prazo máximo de trinta dias para eleição de novo Presidente e eventualmente de um secretário.
5 – No caso de vacatura simultânea de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, competirá à Direcção convocar uma Assembleia Geral no prazo máximo de quinze dias para eleição do Presidente e secretários, competindo a presidência da mesa ao associado designado pela Direcção.
ARTIGO 15º.
A Assembleia Geral reúne em sessão anual ordinária até 31 de Março e extraordinariamente sempre que a Direcção o solicite ao Presidente da mesa ou a pedido de, pelo menos, metade do número de associados com direito a voto ou em quaisquer outras condições que estejam previstas nos presentes Estatutos.
ARTIGO 16º.
Salvo os casos em que assim não esteja previsto nos presentes Estatutos, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes e representados.
ARTIGO 17º.
A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre assuntos inscritos na ordem de trabalhos, que é fixada pela mesa através de convocatória, feita, pelo menos, com oito dias de antecedência.
ARTIGO 18º.
Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar anualmente o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e discutir e votar as contas do exercício findo.
b) Eleger de dois em dois anos, por escrutínio secreto, e em lista, os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar.
c) Discutir e deliberar sobre alterações dos presentes Estatutos.
d) Discutir e deliberar sobre os assuntos inscritos na ordem do dia.
SUB-CAPÍTULO II
(Da Direcção)
ARTIGO 19º.
1 – A Associação é dirigida por uma Direcção, órgão predominantemente executivo, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Vogal Tesoureiro e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto, em lista, de dois em dois anos.
2 − Em caso de impedimento definitivo ou renúncia do mandato de qualquer dos membros da Direcção, será, no prazo máximo de trinta dias, realizada uma reunião da Direcção para que seja cooptado o cargo em questão entre os restantes membros da Direcção para completar o mandato em curso.
3 − Atendendo aos poderes de representação junto da FICPI, todos os membros da Direcção terão de ser, à data da eleição, Associados internacionais, nos termos do artigo 4º, nº 3 dos presentes Estatutos.
ARTIGO 20º.
O Presidente e o Secretário-Geral são de direito os delegados da Associação junto de quaisquer outras associações de que aquela venha a fazer parte, nomeadamente junto da FICPI, de que esta associação é o respectivo grupo nacional, podendo delegar a representação, em caso de impedimento, em qualquer membro da Direcção, ou ainda, no caso de impedimento destes, em qualquer associado efectivo, escolhido pelo Presidente.
ARTIGO 21º.
Compete à Direcção:
a) Administrar os fundos da Associação;
b) Propor à Assembleia Geral a ratificação da admissão definitiva de novos associados ou a eleição de associados honorários, nos termos dos presentes Estatutos;
c) Apreciar as faltas disciplinares e, sob proposta do Conselho Disciplinar e em conjunto com este, aplicar penas de advertência ou de suspensão de direitos até um ano ou, quando sejam superiores, propô-las à Assembleia Geral convocada para o efeito;
d) Elaborar os regulamentos que entenda convenientes para o exercício da profissão e levá-los à apreciação da Assembleia Geral;
e) Dar parecer sobre problemas de natureza deontológica, ouvido o Conselho Disciplinar, quando lhe sejam solicitados pelos associados e arbitrar em conjunto com o Conselho Disciplinar quaisquer conflitos entre associados, quando estes para esse efeito apelem para a Associação;
f) Representar e defender os interesses profissionais dos associados da Associação junto das autoridades nacionais e estrangeiras.
g) Criar e extinguir comissões, sempre que julgue necessário ou conveniente.
ARTIGO 22º.
Compete ao Presidente ou ao Secretário-Geral a assinatura de todos os documentos que envolvam a representação da Associação, salvo os que impliquem responsabilidade financeira, em que, então, serão obrigatórias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo uma delas do Tesoureiro.
SUB-CAPÍTULO III
(Do Conselho Disciplinar)
ARTIGO 23º.
O Conselho Disciplinar é constituído por um Presidente e por dois Vogais eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, em lista, de dois em dois anos, nas mesmas datas e termos previstos para a Direcção.
ARTIGO 24º.
Compete ao Conselho Disciplinar:
a) Instruir os processos disciplinares que digam respeito aos associados e propor à Direcção, a aplicação das penas previstas na alínea c) do artigo 21º ou submetê-las à aprovação da Assembleia Geral quando impliquem suspensão de direitos superiores a um ano ou expulsão;
b) Prestar parecer sobre questões de natureza disciplinar ou deontológica quando a Direcção lho solicitar, dentro do prazo que for estipulado pela mesma, em cada caso;
c) Arbitrar, em conjunto com a Direcção, quaisquer questões surgidas entre associados quando estes o solicitem.
ARTIGO 25º.
As reuniões conjuntas da Direcção e Conselho Disciplinar para efeito de funções arbitrais ou de aplicação de penalidades ou proposta destas à Assembleia Geral, serão presididas pelo Presidente da Direcção e as deliberações serão tomadas por maioria de votos em escrutínio secreto.
ARTIGO 26º.
Das reuniões efectuadas nos termos do artigo 25º será elaborada acta, da qual será dada vista ao interessado e a pedido deste, se da reunião resultar a aplicação ou proposição de pena disciplinar, ou aos associados que se submetam a decisão arbitral.
SUB-CAPÍTULO IV
(Do Conselho Fiscal)
ARTIGO 27º.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e por dois Vogais eleitos por escrutínio secreto, em lista e em Assembleia Geral, de dois em dois anos, nas mesmas datas e termos previstos para a Direcção.
ARTIGO 28º.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Vigiar pela observância das normas estatutárias,
b) Assistir, quando solicitado, às reuniões da Direcção;
c) Examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual apresentado pela Direcção.
ARTIGO 29º.
Em caso de impedimento definitivo ou renúncia do mandato de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, seguir-se-á o estabelecido para a Direcção.
SUB-CAPÍTULO V
(Do Conselho Consultivo)
ARTIGO 30º.
1 – O Conselho Consultivo é composto por todos os membros da Direcção, pelos Presidentes de todos os órgãos da Associação, pelos antigos Presidentes da Direcção e da Assembleia Geral, bem como pelos membros que sejam convidados pela Direcção até um limite de sete membros.
2 – Nas deliberações do Conselho Consultivo, a Direcção terá direito apenas a um voto.
3 – O mandato dos membros convidados pela Direcção, cessará com a eleição de novos órgãos sociais.
4 – O Conselho Consultivo será convocado para reunir a pedido da Direcção ou de um terço dos seus membros.
5 –Por decisão da Direcção, podem ser realizadas reuniões com o Conselho Consultivo para esclarecimentos sobre a matéria da convocação.
6 – O presidente será eleito na primeira reunião do Conselho Consultivo.
7 – O Conselho Consultivo tem como função analisar questões e elaborar pareceres, competindo-lhe prestar aconselhamento e contribuir para o aperfeiçoamento da legislação portuguesa para a protecção da Propriedade Intelectual, nomeadamente, através de estudos de direito comparado, da prática e decisões da Administração, da jurisprudência dos tribunais nacionais e estrangeiros em matéria de Propriedade Intelectual.
8 – Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo não vinculam a Direcção.
CAPÍTULO IV
(Das finanças)
ARTIGO 31º.
As receitas da Associação são constituídas:
1) Pelas quotizações anuais dos seus associados, cujo valor é estabelecido em Assembleia Geral;
2) Pelos donativos e subvenções que lhe sejam concedidos;
3) Por quaisquer outras receitas provenientes do exercício da sua actividade.
CAPÍTULO V
(Da modificação dos Estatutos)
ARTIGO 32º.
Os presentes Estatutos só podem ser modificados em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim por proposta da Direcção ou de, pelo menos, metade do número de associados efectivos da Associação, devendo o projecto ser comunicado a todos os associados, pelo menos com um mês de antecedência, observados os formalismos impostos na lei.
ARTIGO 33º.
Para modificação dos Estatutos, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, estando presentes, pelo menos, três quartos do número total de associados ou, em segunda convocação, com qualquer número, mas as deliberações só podem ser tomadas, em qualquer dos casos, com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes.
CAPÍTULO VI
(Da extinção)
ARTIGO 34º.
A Associação só poderá extinguir-se por deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim e com o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os associados.
ARTIGO 35º.
Em caso de extinção, a Assembleia Geral nomeará os liquidatários, sendo o activo líquido entregue a uma ou mais associações de interesse geral escolhidas pela Assembleia Geral.